Reabertura do comércio em BH

Destaque

Iniciou nesta segunda-feira (25/05) a reabertura gradual de setores que ficaram fechados durante a pandemia do novo coronavírus em Belo Horizonte. As atividades aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de funcionamento.

  • Salões de beleza (exceto clínicas de estética) – Funcionamento das 7h às 21h
  • Shoppings populares – Funcionamento das 11h às 19h
  • Comércio varejista de móveis, artigos domésticos, cama, mesa e banho, tecido e afins – Funcionamento das 11h às 19h
  • Comércio varejista de papelaria, livraria, brinquedos e afins – Funcionamento das 11h às 19h
  • Comércio varejista de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal – Funcionamento das 11h às 19h
  • Comércio varejista de veículos, peças e acessórios – Funcionamento de 8h às 17h

Se os índices de propagação da doença se mantiverem estáveis, o comércio permanecerá aberto.

No processo de decisão sobre o avanço às fases seguintes da reabertura, o comitê avaliará diariamente indicadores epidemiológicos e infraestruturais do sistema de saúde de BH. Não estão descartados, por exemplo, o recuo no processo e um novo fechamento das atividades não essenciais.


Regras para os estabelecimentos comerciais

A reabertura do comércio também exigirá que algumas regras sejam seguidas pelos comerciantes de acordo com a portaria 194/2020 publicada no Diário Oficial do Município (DOM).

Confira as medidas para redução do risco de disseminação da COVID-19:

  1. Colaboradores do grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos, gestantes, pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunosuprimidos, diabéticos, hipertensos com avaliação médica, asmáticos e doença pulmonar obstrutiva crônica) deverão permanecer em casa;
  2. Se apresentar sintomas, afastar-se imediatamente pelo período mínimo de 14 dias;
  3. Afastar-se em situação de caso em pessoa que vive na mesma residência;
  4. Exigir comprovação de vacinação contra influenza para aqueles que se enquadram nos critérios do Ministério da Saúde;
  5. Disponibilizar meios para higienização das mãos a cada duas horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade, incluindo antes e após utilizar máquinas de cartões de crédito ou débito;
  6. Área útil mínima de 5 metros quadrados por pessoa, incluindo colaboradores, com apenas um cliente por vendedor;
  7. Não permitir a entrada de clientes sem máscaras e sintomáticos respiratórios;
  8. Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;
  9. Manter funcionários do caixa protegidos;
  10. Manter sistema de controle de entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento (barreira física, senha ou outro) a fim de evitar aglomeração;
  11. Não realizar atividades e/ou promoções que induzam aglomerações dentro e fora do estabelecimento;
  12. Afixação obrigatória de cartazes informando lotação máxima e de medidas de higienização das mãos, etiqueta da tosse e espirro;
  13. Estabelecer horários preferenciais para atendimento a clientes de grupos de risco;
  14. Não disponibilizar e/ou utilizar bebedouros coletivos;
  15. Orientar os clientes para restringir o número de acompanhantes (principalmente os grupos de risco);
  16. Restringir em 50% a lotação dos elevadores com disponibilidade de álcool gel próximo da entrada e da saída;
  17. Ar condicionado desligado se houver ventilação natural ou com sua manutenção comprovada (recomendações serão dadas em anexo específico);
  18. Protocolo de higienização de mobiliários, superfícies, destacando maçanetas, corrimãos, etc.;
  19. Salões de beleza, clínicas de estética, manicure, pedicure somente poderão funcionar com horário marcado, sem espera e com intervalo de no mínimo 30 minutos após a finalização do cliente anterior;
  20. Não permitir o uso de toalhas de tecido para secar as mãos;
  21. As lixeiras devem ser providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
  22. Todos os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme NOTA TÉCNICA nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br;
  23. Sinalizações e marcações internas de fluxos e distanciamento;
  24. Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitados pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes

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